Regime aduaneiro de aperfeiçoamento na Reforma Tributária
Oi, como está?!! Neste novo texto iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: regime aduaneiro de aperfeiçoamento na Reforma Tributária.

Em síntese, vamos ar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Analisar o que consta na normativa sobre regime aduaneiro de aperfeiçoamento na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Tendo isso em mente, utilizando como referência o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre regime aduaneiro de aperfeiçoamento.
Regime aduaneiro de aperfeiçoamento na Reforma Tributária
Com o advento da reforma tributária, empresas e fiscos de todo país já estão se movimentando para efetuar todos os ajustes necessários para atendimento da nova legislação.
Para empresa que atuam com importação, esse trabalho é ainda mais cuidadoso, já que há outras normas que também precisam ser observadas para que sua atuação comercial esteja dentro da conformidade legal.
As importações no Brasil podem se enquadrar em alguns regimes aduaneiros, a depender da finalidade da importação e da forma com que ela é conduzida. Esses regimes especiais de importação permitem um enquadramento mais assertivo no caso concreto, já que importações podem ter finalidades distintas, mesmo que seja efetuada por uma mesma pessoa jurídica.
Entre alguns desses regimes, temos:
- Regime de trânsito;
- Regimes de permanência temporária;
- Regimes de aperfeiçoamento;
- Entre outras possibilidades.
Especificamente em relação ao regime aduaneiro de aperfeiçoamento, resumidamente, deve ser utilizado quando um bem é trazido para o Brasil com o intuito de ser melhorado, aperfeiçoado, por meio de processo de industrialização. Para esses casos específicos, não há intenção de trazer o bem de forma definitiva para o país, pois, na verdade, a vinda para o território nacional tem o objetivo de aperfeiçoar aquele material.
Sendo assim, vamos entender o que diz a reforma tributária sobre regime aduaneiro de aperfeiçoamento no tocante ao IBS e à CBS:
Art. 90. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
§ 1º O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros de aperfeiçoamento.
§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo poderá alcançar bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno.
§ 3º O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a issão de bens materiais e serviços no regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão.
§ 4º Ficam sujeitos ao pagamento do IBS e da CBS os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, que, no todo ou em parte:
I – deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais exportados, conforme estabelecido no ato concessório; ou
II – sejam empregados em desacordo com o ato concessório, caso destinados para o mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou, ainda, incorporados aos referidos bens finais.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, caso a destinação para o mercado interno seja realizada após 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação os valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementarão.
§ 6º Para fins do disposto nesta Seção, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) é considerado regime aduaneiro de aperfeiçoamento.
Art. 92. No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem, temporariamente, do País para operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou restauração, o IBS e a CBS devidos no retorno dos bens ao País serão calculados:
I – sobre a diferença entre o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor do IBS e da CBS que incidiriam, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo país em que se deu a operação de exportação temporária; ou
II – sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração.
Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer outras operações de industrialização a que se aplicará o disposto no caput deste artigo.
amos, portanto, por uma noção geral sobre o tema regime aduaneiro de aperfeiçoamento na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre regime aduaneiro de aperfeiçoamento na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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