Sefaz-GO: Momento de ocorrência do Fato Gerador e Local da Operação do IBS e da CBS

Olá Concurseiro! Tudo bem?
Nesse artigo vamos destacar alguns tópicos de uma das disciplinas mais importantes do concurso da SEFAZ-GO: Direito Tributário II – Reforma Tributária. Trata-se de uma das disciplinas específicas, e constarão na prova 12 questões com peso 2. Para verificar o edital no site da Banca basta clicar nesse LINK e para a assistir a análise do edital realizada pelo Estratégia basta clicar AQUI.
Nesse artigo veremos:
- Considerações iniciais
- Momento de ocorrência do fato gerador
- Local da operação do IBS e da CBS
- Considerações finais
É importante ressaltar que esse artigo vai te ajudar a compreender o que está previsto na legislação da Reforma, porém não substitui a leitura tanto da previsão constante na Emenda Constitucional nº 132/2023, quanto da Lei Complementar 214 de 2025, ambas importantíssimas para a sua preparação. Afinal, em disciplinas com legislação recente as Bancas costumam fazer cobranças do texto exato presente na legislação.
Vamos lá!
1) Considerações iniciais
Inicialmente, cabe lembrar que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) são os tributos que comporão o IVA Dual brasileiro. A ideia da reforma é que esses dois tributos tenham regramentos harmônicos em relação a diversos pontos importantes, tais como fato gerador, base de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos ivos, imunidades, creditamento, entre outros.
No presente artigo veremos as normas acerca da ocorrência do fato gerador e sobre o local de ocorrência da operação do IBS e da CBS, conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar 214/2025.
2) Momento de ocorrência do fato gerador
Acerca do momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS nas operações com bens e serviços, a Lei estabeleceu que será o momento do fornecimento. Será considerado fornecimento:
Em relação aos serviços, no geral, o momento considerado será o do término do fornecimento. No caso de serviços de transporte será considerado fornecimento o momento do seu início quando ele se iniciar no território nacional e o do seu término, quando se originar no exterior. Em relação a bens sem nota fiscal idônea, a lei estipulou que o fornecimento será considerado ocorrido no momento em que o bem for encontrado. Já nos casos de bens adquiridos em licitação promovida pelo poder público e em leilão judicial o fornecimento ocorrerá na aquisição.
O fato gerador será considerado ocorrido ainda quando a execução seja continuada ou fracionada. São exemplos os casos de abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica, serviços de telecomunicações, entre outros. Cabe ressaltar que, nesses casos, quando não for possível identificar o momento da entrega ou disponibilização e o término do fornecimento, o fato gerador ocorrerá no momento em que o pagamento se tornar devido.
Quando houver pagamento antes do fornecimento, seja ele total ou parcial, o tributo será prontamente devido, de forma proporcional à parcela paga, com base na alíquota vigente na data do pagamento. Caso seja parcial, no momento do pagamento do montante restante, os valores devem ser recalculados, com base no valor total da operação e na alíquota vigente na data do término da prestação, podendo resultar em débito residual ou em crédito.
Por fim, ainda acerca do pagamento antecipado, é importante salientar, que, caso o fornecimento não ocorra, após o pagamento realizado, o fornecedor poderá apropriar créditos em valor equivalente ao montante pago.
3) Local da operação do IBS e CBS
Uma das inovações da reforma tributária é a tributação devida no destino. A lei prevê que será o destino da operação o local de sua ocorrência, por isso a grande importância da sua identificação. Essa inovação busca reduzir as guerras fiscais entre os diferentes Estados e diminuir a complexidade do sistema tributário.
A Lei Complementar 214 de 2025 estabelece como será a definição do local da operação. Para isso, a Lei diferenciou a natureza dos bens ou serviços envolvidos.
No caso dos bens móveis materiais ficou definido que o local será o da entrega ou da disponibilização do bem ao destinatário. Em relação aos bens imóveis e bens móveis imateriais, incluindo direitos, relacionados a imóveis e serviços também relacionados a imóveis, o local será onde o imóvel está.
Por sua vez, quando se tratar de serviços, há mais distinções. Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física será o da prestação. Será também da prestação quando a realização do serviço for sobre bem móvel material e no caso de serviços portuários. Por outro lado, será o local do evento a que se refere o serviço quando esse for de planejamento, organização e istração de feiras, exposições, congressos, entre outros.
Nos casos de transporte de ageiros o local da operação será o do início do transporte. Já no transporte de cargas o local será o da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário. Nos casos de serviços de telefonia fixa e demais serviços de comunicação o local será o do local da instalação do terminal.
Por fim, nos demais serviços e demais bens móveis imateriais o local da operação será o do domicílio principal do adquirente nas operações onerosas e do destinatário, nas operações não onerosas.
4) Considerações Finais
Sendo assim, como visto ao longo do presente artigo, a Reforma Tributária trouxe regramentos harmônicos para o IBS e a CBS em relação a diversos pontos importantes, dentre eles o momento de ocorrência do fato gerador e o local da operação.
Ademais, conforme a previsão legal, o momento de ocorrência do fato gerador será o do fornecimento. A lei estabelece qual momento deve se considerar como o do “fornecimento” a depender de qual bem ou serviço for o objeto da operação.
Vimos também a importância de identificar o local da operação. A lei também elencou os locais dependendo da natureza dos bens ou serviços envolvidos.
Até a próxima!
Referências:
Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
EC 132/2023
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l/l214.htm
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